|
Portaria Decap - 3, de 26-3-2007
Grupo Especial de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente
Portaria Decap - 3, de 26-3-2007
O Delegado de Polícia Diretor
considerando que recai aos agentes da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a permanente busca da eficiência;
considerando o convênio firmado entre o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal de São Paulo denominado “Operação Defesa das Águas”;
considerando, ainda, que devem ser estruturados os relevantes serviços aqui referidos, resolve
Art. 1º - As infrações ambientais decorrentes de danos causados na circunscrição desta Capital, serão de atribuição do Grupo Especial de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente;
Artigo 2º - O Grupo Especial de Investigações sobre Infrações Contra o Meio Ambiente terá sede Rua Marques de Paranaguá nº 246, Fundos, Consolação, São Paulo, com horário de atendimento ao público das 9 h s 19h, nos dias úteis;
Artigo 3º - As autoridades policiais deste Departamento de Policia Judiciária da Capital – Decap -, deverão, após adotarem as providencias iniciais pertinentes ao registro dos fatos, encaminhar, incontinentimente, todo material objeto de investigações, ao G.M.E.I., acompanhado de um breve relato das conclusões inicialmente obtidas;
Artigo 4º - Fica criado o Núcleo Avançado de Meio Ambiente, que funcionará sob a supervisão e subordinação do Grupo Especial de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente;
Artigo 5º - Todos os procedimentos ambientais em curso nas unidades subordinadas deste departamento deverão, imediatamente ser encaminhadas ao Grupo Especial de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente, endereço constante no artigo 2º, para prosseguimento das investigações.
Parágrafo Único – Ficam revogadas todas as disposições em contrario;
Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor no dia 30-3-2007.
Portaria Decap-5, de 2-8-2006
Organiza, em caráter experimental, as atividades de polícia judiciária afetas aos Distritos Policiais da 5ª Delegacia Seccional de Pol
Organiza, em caráter experimental, as atividades de polícia judiciária afetas aos Distritos Policiais da 5ª Delegacia Seccional de Polícia do Decap, instituindo a Central de Polícia Judiciária, e disciplinando o seu funcionamento e outras medidas correlatas
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - Decap, no exercício do poder instrumental que lhe permite organizar os serviços no âmbito de sua atuação, e Considerando que o modelo de plantão policial, adotado há anos pela polícia territorial da Capital, não mais vem atendendo aos ideais de eficiência pública, consoante o desejado, posto que a estrutura que lhe é peculiar, padrão a todas as unidades, extrai da atividade fim institucional - a polícia judiciária, e com inequívoco comprometimento, recursos humanos qualificados, e que, de maneira indesejável, vêem-se empregados em práticas cartoriais e assistenciais singelas e que perfeitamente podem ser praticadas de outras formas, sem prejuízo da qualidade;
Considerando, ainda, que o plantão policial constitui-se em indisputável necessidade pública, desde, porém, que estruturado na medida das demandas qualitativa e quantitativa aferíveis pela percuciente e sistemática análise criminal;
Considerando, luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da já referida eficiência, que o plantão policial não deve ser considerado como atividade rotineira, mas, ao revés, extravagante e, nessa esteira, voltado, com notável aplicabilidade, aos assuntos de idêntica envergadura;
Considerando, outrossim, que os meios materiais, mas, sobretudo, os recursos humanos, devam ser empregados com a máxima racionalidade, e isso se traduz, evidência, no alcance da sobredita eficiência pública;
Considerando que as mudanças estruturais de largo alcance recomendam implantação experimental - piloto -, em contexto que possibilite detalhado acompanhamento, útil viabilização das necessárias correções e aperfeiçoamento;
Considerando que a 5ª Delegacia Seccional de Polícia se constitui na subárea com estrutura apta promoção da versada implantação experimental; e, finalmente,
Considerando o que se vê consubstanciado no processo Decap nº 3.871/06, resolve:
Art. 1º - Os Distritos Policiais da 5ª Delegacia Seccional de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - Decap, funcionarão ordinariamente, para o exercício da correspondente atividade, com o máximo do emprego de recursos humanos e meios materiais disponíveis, nos dias úteis, das 9h s 19h.
Parágrafo único. Para fazer frente a eventuais necessidades, ditadas por fato determinado ou outro fator a ser considerado pelo Delegado de Polícia Titular ou por suas chefias imediatas, poderá o horário de encerramento ser estendido.
Art. 2º - Impende ao Delegado de Polícia Titular, mediante escala elaborada com razoável antecedência, designar a autoridade policial que exercerá a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de atendimento do público e do conhecimento preliminar da notitia criminis, no curso do expediente regular, bem como os servidores policiais civis que estarão submetidos s referidas práticas, estruturando os recursos s atividades em foco, sempre em número suficiente garantia da celeridade da prestação, da humanidade no trato e da eficácia do ato.
Art. 3º - a elaboração e a expedição, com a respectiva firma, de boletim de ocorrência que não tenha por objeto, de forma inequívoca, fato que corresponda a qualquer das normas penais incriminadoras, serão da responsabilidade do servidor policial civil que prestou direto e pessoal atendimento ao cidadão, Recebendo este, naquele ato, uma via do documento.
§1º. O mesmo procedimento, inclusive no que atine subscrição, será observado em face da notícia de infração penal que não exija a imediata ativação da máquina pública, a pronta intervenção do Delegado de Polícia, isso em face da inexistência
de circunstância a reclamar urgente decisão de autoridade, constituindo-se, pois, o respectivo registro, na única providência inicialmente cabível.
§2º. Os registros em foco - criminal e não criminal – serão submetidos, assim que possível, análise do Delegado de Polícia respectivo, para fins de homologação e determinação das conseqüentes medidas.
§3º. Reclamando o registro qualquer correção (modificativa ou de suplementação), esta será prontamente determinada, e uma vez influindo, mesmo que reflexamente, no corrente exercício de direito da pessoa interessada, uma via do documento alterado será remetida quela.
Art. 4º - Infração penal ou outro fato, ainda que não criminal e que apresentar elemento ou contorno consoante disposição a seguir alinhada, deverá ser prontamente submetido preliminar apreciação da autoridade policial respectiva, e somente esta, nos termos que dispuser, poderá determinar o registro e outras medidas decorrentes:
I - crime contra a vida, consumado ou tentado, mesmo com vítima socorrida;
II - suicídio;
III - fato que tenha por objeto material entorpecente, arma e munição;
IV - conduta atribuível quadrilha, bando ou organização criminosa;
V - fato envolvendo pessoa presa ou que possa vir a ser presa;
VI - fato envolvendo pessoa gravemente ferida;
VII - fato envolvendo criança ou outra pessoa que mereça atendimento especial, nos termos da lei;
VIII - fatos previstos na Portaria DGP-11/98.
Art. 5º - Nos finais de semana e feriados, e nos dias úteis, no período das 19h s 9h, a prestação pública da 5ª Delegacia Seccional de Polícia far-se-á pelo sistema de plantão policial, denominado de Central de Polícia Judiciária, que terá disposição os recursos humanos e meios materiais do âmbito da sua circunscrição.
Art. 6º - a Central de Polícia Judiciária, serviço da 5ª Delegacia Seccional do DECAP, contará com Delegado de Polícia para exercer a Coordenação Geral da subárea (Delegado de Polícia Coordenador) durante o respectivo turno, e Delegados de Polícia Auxiliares, em número a ser determinado pelo Delegado Seccional respectivo, consoante o que resultar da análise criminal, consideradas as peculiaridades locais, sazonais ou não, e outros elementos a tanto pertinentes.
Art. 7º - ao Delegado de Polícia Coordenador, além das funções próprias da sua qualificação, incumbirá designar o Delegado de Polícia Auxiliar para: conhecer e processar a ocorrência que se relacione pessoa presa ou que possa vir a ser presa; comparecer a local de crime; desencadear investigações criminais em face de notícia que, por sua natureza e circunstância, imponham pronta adoção dessa medida; e, ainda, adotar outras práticas caso a caso aferíveis.
Parágrafo único. A atividade de coordenação não isentará o Delegado de Polícia do exercício pessoal e direto das atribuições aqui tratadas.
Art. 8º - a um dos Delegados de Polícia caberá, com prioridade, orientar e controlar os servidores policiais civis que permanecerão disposição da população nos Distritos Policiais, através de visitas e outras formas de contato, garantindo-se, assim, a eficácia da prestação pública.
Parágrafo único. O comparecimento pessoal a cada Distrito deverá se dar ao menos uma vez por plantão, com anotação no respectivo livro.
Art. 9º - As autuações em flagrante, nos horários extraordinários, dar-se-ão no 31º Distrito Policial, designado sede da Central de Polícia Judiciária da 5ª Delegacia Seccional de Polícia.
Parágrafo único. na hipótese da prisão ter sido efetuada por pessoa no exercício regular de direito, a teor da norma do art. 301 do CPP, o transporte do preso, a partir da unidade onde foi apresentado, até a unidade encarregada da correlata promoção - o 31º Distrito -, será da incumbência da Polícia Civil.
Art. 10 - para o registro das ocorrências - criminais ou não - apresentadas nos Distritos Policiais durante o horário extraordinário, a cargo dos servidores policiais civis previamente designados pelo Delegado Seccional de Polícia, incidirão as normas dispostas pelos arts. 3º e 4º, deste ato.
Art. 11 - Constatada a necessidade de realização de exame pericial que determine o comparecimento da pessoa interessada nos postos respectivos, a autoridade fará expedir requisição ao órgão competente (IC, IML) pelo meio eletrônico (“intranet”), ficando a cargo do servidor responsável pelo registro da ocorrência apresentar a mesma unidade de perícia, através de memorando, que conterá, para efeitos de controle, o número da mensagem eletrônica requisitória e do boletim de ocorrência correspondente.
Art. 12 - o Delegado de Polícia Coordenador encerrará o turno do serviço com relatório final endereçado ao Delegado Seccional de Polícia, enviando cópia direção departamental, contendo a estatística do turno, com a resenha dos fatos que mereceram destaque.
Art. 13 - Caberá aos Delegados de Polícia dos Distritos Policiais e aos demais funcionários emprestar incondicional auxílio 5ª Delegacia Seccional de Polícia para o fiel cumprimento destas disposições, especialmente no que diz respeito ao atendimento do público em geral e faina de polícia judiciária.
Art. 14 - o expediente formado pelas atividades desenvolvidas pela Central de Polícia Judiciária será distribuído, com a máxima celeridade, s unidades distritais correspondentes, para a promoção das medidas a cada caso compatíveis.
Art. 15 - a 5ª Delegacia Seccional de Polícia manterá escala de sobreaviso de autoridades, formada pelos Delegados de Polícia Titulares das unidades que lhe são subordinadas, competindo-lhes assessorar os Delegados de Polícia da Central de Polícia Judiciária, orientando-os e colocando-se disposição, em situações extraordinárias, com todos os recursos necessários ao êxito do serviço.
Art. 16 - As forças policiais deverão receber atendimento preferencial, objetivando o mais rápido retorno dos seus agentes s respectivas atividades externas.
Art. 17 - Os Delegados de Polícia Titulares deverão contatar as presidências e os demais membros do CONSEG da respectiva circunscrição, objetivando a detalhada exposição deste ato administrativo, seus ideais, tudo com o fim de se coletar o inestimável compromisso de apoio vertente promoção e os fins colimados.
Art. 18 - Os Delegados Seccionais de Polícia das demais unidades do DECAP deverão acompanhar o desenvolvimento da correspondente atividade, familiarizando-se e promovendo pertinentes propostas revisoras.
Art. 19 - Cópia deste ato deverá ser remetida Delegacia Geral de Polícia, direção dos Departamentos de Polícia, Superintendência da Polícia Técnico-Científica, ao Departamento de Inquéritos Policial - DIPO -, Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, aos Comandos da Polícia Militar com atuação na Capital, Guarda Civil Metropolitana, Coordenadoria dos Conselhos Comunitários de Segurança.
Portaria 812, de 7 de novembro de 2005
Autoriza policiais comprarem armas para uso pessoal.
Portaria 812, de 7 de novembro de 2005
Clique aqui para visualisar a portaria
Portaria DGP - 22, de 24-6-2005
Reconhece o direito do policial civil Paulista, em razão de suas funções institucionais, de portar arma de fogo de sua propriedade ou per
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA
Portaria DGP - 22, de 24-6-2005
O Delegado Geral de Polícia Considerando que a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em seu artigo 6º, § 1º, assim como o Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004 e a Portaria DGP - 38, de 28 de setembro de 2004, republicada em 02 de outubro de 2004, reconhecem o direito do policial civil Paulista, em razão de suas funções institucionais, de portar arma de fogo de sua propriedade ou pertencente a Polícia Civil, no âmbito do Estado de São Paulo ou fora dele, mediante o atendimento de determinados requisitos; Considerando que esses comandos normativos inviabilizam a manutenção dos denominados "depósitos judiciais de armas de fogo" s unidades ou aos policiais civis; Resolve: Artigo 1º - As Autoridades Policiais e seus agentes ficam obrigadas a promover imediata restituição, ao Juízo competente, das armas de fogo porventura cedidas a título de depósito judicial, seja este em seu favor ou da unidade policial que dirige, ressalvada a hipótese das armas de fogo de sua propriedade ou pertencente a Polícia Civil. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MP 253, de 22 de junho de 2005
Prorroga o prazo previsto no art. 32 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 253, DE 22 DE JUNHO DE 2005.
Prorroga o prazo previsto no art. 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O termo final do prazo previsto no art. 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica prorrogado até 23 de outubro de 2005.
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
Portaria do DGP, de 13-6-2005
Recomenda medidas para uniformização dos atos de polícia judiciária relativos autuação em flagrante delito em face da alteração d
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA Portarias do Delegado Geral, de 13-5-2005 (Recomendação DGP-1/2005, de 13-6-2005)
Recomenda medidas para uniformização dos atos de polícia judiciária relativos autuação em flagrante delito em face da alteração do artigo 304 do Código de Processo Penal
O Delegado Geral de Polícia, nos termos das alíneas "f" e "p" do inciso I, do artigo 15, do Decreto 39.948, de 08-02-1995, Considerando que, no processo penal, é o Juiz de Direito o guardião das liberdades individuais do cidadão e, por conseqüência, constitui-se a Autoridade Policial o primeiro garantidor desses direitos inalienáveis da pessoa humana, eis que investida constitucionalmente como dirigente de serviço auxiliar do Poder Judiciário; Considerando, ainda, que a celeridade exigida dos atos de polícia judiciária não deve implicar na formulação de juízos apressados e adoção de medidas açodadas que comprometam a serena apreciação da situação jurídica da pessoa presa em flagrante delito, com lesão ou perigo aos direitos e garantias individuais desta; Considerando, também, a necessidade de a Polícia Civil exercitar, na plenitude, a missão constitucional de polícia judiciária, com a sedimentação de procedimentos que tornem legítimos os meios de prova tendentes comprovação da autoria e materialidade da infração penal; Considerando, finalmente, a alteração essencial do auto de prisão em flagrante delito, por força de derrogação do artigo 304 do Código de Processo Penal, pelo advento da Lei nº 11.113, de 13 de maio de 2005, em vigor a partir de 30 de junho de 2005, Recomenda s Autoridades Policiais que, ressalvado seu entendimento jurídico, na lavratura do auto de prisão em flagrante delito, observem os seguintes procedimentos: I - Entrevistadas as partes (condutor, testemunhas presenciais ou não e o conduzido) caberá exclusivamente Autoridade Policial formar, soberanamente, sua convicção jurídica e, então, determinar, ou não, a lavratura do auto de prisão, inadmitido qualquer tipo de ingerência relativamente ao enquadramento típico da conduta e existência de estado flagrancial; II - Ocorrendo a deliberação positiva quanto configuração de situação legal de flagrante delito, deverá a Autoridade Policial, com obediência seguinte ordem: 1o) ouvir o condutor, entregando-lhe cópia do seu termo de depoimento; 2o) elaborar o "recibo de entrega do preso", fornecendo uma via ao condutor; 3o) colher depoimentos de testemunhas e declarações de vítimas, em peças independentes, dispensando cada parte após a respectiva oitiva e a coleta isolada da assinatura no termo próprio; 4o) proceder ao interrogatório do preso, em termo próprio; 5o) redigir o auto de prisão em flagrante delito, conglobando as peças antecedentemente produzidas; 6o) adotar as demais providências de praxe, conexas formalização da prisão em flagrante. III - Entende-se como condutor, com exclusão de quaisquer outros, a pessoa que efetua a prisão-captura do autor do fato em estado de flagrância e encaminha este presença da Autoridade Policial, inadmitindo-se a transmissão do preso a terceiro não participante da detenção para que faça este, por delegação, a apresentação da ocorrência Polícia Civil; IV - O auto de prisão em flagrante delito somente será redigido após a oitiva e dispensa do condutor e testemunhas e do interrogatório do preso; V - O auto de prisão em flagrante delito consistirá de um termo sintético, assinado pelo Delegado de Polícia, Conduzido e Escrivão de Polícia, onde estejam objetivamente descritas as medidas de polícia judiciária adotadas como decorrência da apresentação do preso pelo condutor, eventuais intercorrências e demais atos deliberativos complementares julgados pertinentes pela Autoridade Policial (anexo I). VI - A ordem de oitiva das partes na formalização da prisão em flagrante permanece inalterada: 1o) condutor; 2o) testemunhas (eventualmente a vítima); 3o) preso; VII - As partes serão inquiridas separadamente em termos próprios e destacados entre si, de livre redação pela Autoridade Policial, compondo, ao final, um todo de natureza modular unido pelo auto de prisão em flagrante delito (anexos III a V); VIII - Deve ser preservada, quanto possível, a incomunicabilidade entre as testemunhas, de tal sorte que uma não saiba o teor do depoimento da outra, motivo por que não se admitirá que condutor e testemunhas já ouvidos mantenham contato com as pessoas que aguardam a inquirição; IX - A Autoridade Policial poderá aguardar o resultado de exames e constatações requisitadas se forem estas imprescindíveis formação de seu convencimento jurídico e para emissão de decisão quanto existência da infração penal, do estado de flagrância e da imputabilidade do preso, caso em que serão sobrestados os demais atos de polícia judiciária, sem a expedição de "recibo de entrega do preso"; X - Não constitui justa causa para retardamento do início da formalização da prisão em flagrante a dúvida que recair unicamente sobre a real identidade e qualificação pessoal do maior imputável conduzido, asseverada sempre a possibilidade de posterior enquadramento criminal, no próprio auto de prisão em flagrante delito, daquele que, criminosamente, declara dados qualificativos falsos, não correspondentes sua real identidade; XI - Para fins de exigibilidade de emissão do "recibo de entrega do preso", entende-se entregue o preso Polícia Civil quando, com exclusividade, a Autoridade Policial competente para lavratura do auto de prisão em flagrante delito, após ratificação da voz de prisão em flagrante delito dada pelo condutor, recepciona o preso em dependência própria, por ela designada, dotada de suficiente vigilância acauteladora; XII - O recibo de entrega do preso consistirá de singelo documento, devidamente assinado pela Autoridade Policial, Condutor e Escrivão de Polícia, entregue exclusivamente ao condutor, ao final de sua inquirição, juntamente com seu termo de depoimento (anexo II); XIII - No caso de apresentação do preso por agentes não integrantes da Polícia Civil, providenciará a Autoridade Policial, por seus próprios meios, eventualmente com solicitação de recursos suplementares por seu superior imediato, o encaminhamento de pessoas e coisas a exames periciais e constatações, ressalvada a hipótese de espontânea cooperação de agentes de outras instituições; XIV - Posteriormente emissão do "recibo de entrega do preso", incumbirá Polícia Civil providenciar a guarda do preso e a segurança de suas dependências, com recursos próprios, eventualmente complementados mediante solicitação, ressalvada a hipótese de colaboração espontânea de outras instituições; XV - O emprego da palavra "apresentado", no artigo 304, CPP, não equivalente a "apresentando-se", afasta a possibilidade de prisão em flagrante daquele que, comparecendo espontaneamente perante a Autoridade Policial, comunique a prática de uma infração penal até então ignorada desta; XVI - Decidindo pela inexistência de situação jurídica caracterizadora de flagrante, deverá a Autoridade Policial registrar o fato em boletim de ocorrência, sem emitir recibo de entrega de preso, em seguida adotando as providências de polícia judiciária cabíveis, inclusive para responsabilização criminal dos autores da detenção indevida, se for o caso; XVII - Permanece inalterada a sistemática de autuação em flagrante delito de pessoa que pratica o fato na presença da Autoridade Policial, ou contra esta, no exercício de suas funções, caso em que serão integralmente observadas as disposições do artigo 307, do Código de Processo Penal; XVIII - As medidas de polícia judiciária preconizadas nesta recomendação serão adotadas a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.113/2005, portanto zero hora do dia 30 de junho de 2005; XIX - Os Diretores de todos os departamentos da Polícia Civil promoverão, até a data limite de 24 de junho de 2005, reuniões de trabalho entre Autoridades Policiais e destas com seus agentes, no mínimo em nível de divisão policial ou seccional de polícia, para conhecimento e aplicação da sistemática ora implantada, providenciando-se distribuição de cópia da lei modificadora, desta recomendação e de modelos de termos e autos previamente confeccionados, preferencialmente difundidos por mídia eletrônica em aplicativos e formatos de acesso universalizado; XX - Eventuais casos omissos ou qualquer promoção do Ministério Público e/ou decisão do Poder Judiciário porventura conflitantes com os termos desta recomendação deverão ser reportados pelas Autoridades Policiais a seus superiores imediatos que, julgando conveniente e necessário, providenciarão seu encaminhamento, pelas vias hierárquicas, Delegacia Geral de Polícia Adjunta, visando propositura de eventuais adequações porventura imponíveis. ANEXO I AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Às [...]h do dia [......] do mês de [.........] de [200..], na sede do Plantão Policial do [.....]o Distrito Policial, onde presente se achava a Autoridade Policial Doutor [................................], comigo, Escrivão de Polícia, aí, compareceu o CONDUTOR, [......nome e RG/RE do condutor.......], conduzindo preso a [......nome do preso.......], por infração, em tese, ao artigo [......artigo, parágrafo, inciso, alínea, lei, código etc.......], haja vista ter sido este surpreendido logo após ter [.........sintética descrição da conduta do preso.......], na [......endereço do local do crime.......], circunscrição do [......]º D.P. [......município......], do que foram testemunhas [......nome das testemunhas.......]. Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e, após cientificar o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5o da Constituição Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto) determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste: 1) oitiva do condutor com entrega de cópia do termo; 2) expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor; 3) oitiva das testemunhas e da vítima; 4) interrogatório do conduzido. Resultando demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade da infração penal, julgou a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em flagrante delito, determinando ainda a expedição de nota de culpa ao preso. Nada mais havendo, determinou a Autoridade Policial o encerramento deste auto que assina com o indiciado e comigo, Escrivão de Polícia, que o digitei e imprimi. Autoridade Policial - Indiciado - Escrivão de Polícia - ANEXO II RECIBO DE ENTREGA DE PRESO (ART. 304, CPP) Às [...]h do dia [......] do mês de [.........] de [200..], na sede do Plantão Policial do [.....]o Distrito Policial, onde presente se achava a Autoridade Policial Doutor [.................................], comigo, Escrivão de Polícia, aí, compareceu o CONDUTOR, [......nome e RG/RE do condutor.......], conduzindo preso a [......nome do preso.......], por infração, em tese, ao artigo [......artigo, parágrafo, inciso, alínea, lei, código etc.......], haja vista ter sido este surpreendido logoapós ter [.........sintética descrição da conduta do preso.......], na [......endereço do local do crime.......], circunscrição do [......]º D.P. [......município......], do que foram testemunhas [......nome das testemunhas.......]. Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e, assim, expedir em favor deste o presente "recibo de entrega do preso" que assina com o condutor e comigo, Escrivão de Polícia, que o digitei e imprimi. Autoridade Policial - Condutor - Escrivão de Polícia - ANEXO III TERMO DE DEPOIMENTO EM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Às [22]h do dia [20] do mês de [junho] de [2005], na sede do Plantão Policial do [25]o Distrito Policial, presente a Autoridade Policial Doutor [Édson Luís Baldan], comigo, Escrivão de Polícia, na seqüência do auto de prisão em flagrante delito em que é paciente [......nome do preso.......] passou-se inquirição da testemunha [.....qualificação completa da testemunha.........]. Alfabetizada. Compromissada, s de costume nada disse. Indagada, s perguntas respondeu: [.......respostas da testemunha.......] Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e assinado, fica este termo fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante delito epigrafado. Autoridade Policial - Testemunha - Escrivão de Polícia - ANEXO IV TERMO DE DECLARAÇÕES EM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Às [22]h do dia [20] do mês de [junho] de [2005], na sede do Plantão Policial do [25]o Distrito Policial, presente a Autoridade Policial Doutor [Édson Luís Baldan], comigo, Escrivão de Polícia, na seqüência do auto de prisão em flagrante delito em que é paciente [......nome do preso.......] passou-se inquirição da vítima [.....qualificação completa da vítima.........]. Alfabetizada. Indagada, s perguntas respondeu: QUE [.......respostas da testemunha.......]. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e assinado, fica este termo fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante delito epigrafado. Autoridade Policial - Vítima - Escrivão - ANEXO V TERMO DE INTERROGATÓRIO EM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Às [....]h do dia [.....] do mês de [.................] de [200......], na sede do Plantão Policial do [.......]o Distrito Policial, presente a Autoridade Policial Doutor [...........................], comigo, Escrivão de Polícia, na seqüência do auto de prisão em flagrante delito em que é paciente [......nome do preso.......] passou-se ao interrogatório do preso de nome [.......................................], R.G. nº [............................], de nacionalidade [...........................................], natural de [................], nascido aos [....], filho de [......................e........................], de profissão [...........], residente na [..................] e com endereço de trabalho na [....................................]. Sabendo ler e escrever. Preliminarmente foi o interrogado cientificado pela Autoridade Policial quanto aos seus direitos individuais constitucionalmente previstos, em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto. Cientificado da imputação que lhe é feita nestes autos e das provas contra si existentes, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, s perguntas respondeu: QUE [.........respostas do preso...........]. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e assinado, fica este termo fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante delito epigrafado. Autoridade Policial - Vítima - Conduzido -
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Portaria DGP- 14, de 23-2-2005
Disciplina a coleta, registro, processamento, análise e difusão das informações relativas s ocorrências de morte
Portaria DGP- 14, de 23-2-2005 Disciplina a coleta, registro, processamento, análise e difusão das informações relativas s ocorrências de morte
O Delegado Geral de Polícia, Considerando que se reveste de especial complexidade a análise de dados relativos s mortes de todas as naturezas, não só pela freqüente indeterminação inicial da causa do óbito, mas igualmente pela duplicidade de registros quando ação inicial e morte posterior tiverem lugar em circunscrições policiais distintas; Considerando, ainda, a injusta e negativa exploração propiciada pela análise defectiva de dados estatísticos, dissociada do conhecimento da atividade de polícia judiciária e, também, indiferente aos resultados efetivos, no contraste aos crimes contra a vida, alcançados pela Polícia paulista; Considerando, finalmente, que o Departamento de Inteligência da Polícia Civil, Dipol, nos termos do Decreto Estadual 47.166, de 01-10-2002, concentra, dentre suas atribuições, o planejamento, coordenação e apoio da atividade de Inteligência Policial dos demais departamentos, bem como a produção de conhecimento para tomada de decisão em nível estratégico e o subsídio s estratégias de controle da criminalidade; resolve: Artigo 1º - Deverá merecer registro pela Polícia Civil toda notícia de evento do qual sobrevenha o resultado morte, ficando adotado o emprego dos títulos "Morte Natural", "Morte Suspeita" e "Comunicação de Óbito", além daqueles correspondentes denominação jurídica dos crimes previstos na legislação penal, codificada ou esparsa. Parágrafo único - É vedada a utilização das epígrafes "Encontro de Cadáver" e "Morte a Esclarecer". Artigo 2º - Serão intitulados com a expressão "Morte Suspeita" os boletins de ocorrências que contiverem notícia de: I - encontro de cadáver, ou parte relevante deste, em qualquer estágio de decomposição, no qual inexistam lesões aparentes ou quaisquer outras circunstâncias que, mesmo indiciariamente, apontem para a produção violenta da morte; II - morte violenta em que subsistam dúvidas razoáveis quanto a tratar-se de suicídio ou morte provocada por outrem; III - morte não natural onde existam indícios de causação acidental do evento exclusivamente por ato não intencional da própria vítima; IV - morte súbita, sem causa determinante aparente, ocorrida de modo imprevisto, com a vítima fora do respectivo domicílio e sem a assistência de médico, familiar ou responsável. § 1º - Não se admitirá a titulação "Morte Suspeita" para os casos em que a dúvida fundar-se unicamente na capitulação jurídica da morte violenta produzida por outrem (latrocínio; homicídio culposo; infanticídio; lesão corporal seguida de morte, aborto com resultado morte e outras figuras preterdolosas análogas); § 2º - Na hipótese tratada no parágrafo anterior, deverá a Autoridade Policial, de acordo com sua convicção jurídica e com seu convencimento formado pelos elementos disponíveis, adotar a titulação que se afigure a mais correta no momento do registro, ainda que passível de retificação após formal investigação posterior; § 3º - Nos casos tratados neste artigo, a Autoridade Policial lançará, no histórico do boletim de ocorrência, os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram seu entendimento pela classificação do evento como "Morte Suspeita". Artigo 3º - Será empregado o título "Morte Natural" para os casos de óbitos verificados no domicílio da vítima, ou com a assistência de familiares ou responsáveis, de causas aparentemente naturais, porém ausente atendimento atual por profissional de saúde ou inexistente médico a atestar a causa da morte, com a decorrente necessidade de encaminhamento ao Serviço de Verificação de Óbito. Artigo 4º - Serão registrados com o título "Comunicação de Óbito" os boletins de ocorrências que noticiarem uma morte posterior consumada em circunscrição policial diversa daquela onde ocorreram a conduta criminosa inicial e o primeiro registro do fato, consignando-se, no histórico, a natureza, o número e a unidade do registro inicial. Parágrafo único - Elaborar-se-á, igualmente, boletim de ocorrência de "Comunicação de Óbito", complementar ao registro inicial, com expressa menção aos dados deste: I - no caso de a agressão inicial e o óbito posterior ocorrerem na mesma circunscrição policial; II - nas unidades policiais civis onde esteja operante o sistema R.D.O., ainda que não coincidentes a circunscrição da conduta ofensiva e a da verificação do óbito posterior. Artigo 5º - É dever e responsabilidade da Autoridade Policial Titular da unidade onde deu-se o registro dos eventos das naturezas aqui tratadas: I - promover auditoria prévia, de forma e conteúdo, do boletim de ocorrência elaborado, caso necessário providenciando sua pronta emenda ou correção; II - acompanhar a evolução dos casos registrados como "Tentativa de Homicídio", comunicando respectiva Unidade de Inteligência Policial eventual desfecho morte superveniente; III - encaminhar, imediatamente, circunscrição policial incumbida da investigação, os boletins de ocorrências alusivos s "Comunicações de Óbito", bem como redistribuir com presteza os laudos periciais e demais documentos de polícia judiciária relativos queles registros; IV - manter sob seu estrito controle os boletins de ocorrência de natureza "Morte Natural" e "Morte Suspeita", decidindo pela solução correta de polícia judiciária em face das conclusões dos laudos periciais e demais elementos de prova, em qualquer caso reportando-se sua respectiva Unidade de Inteligência. Artigo 6º - A estrutura orgânica de Inteligência da Polícia Civil desenvolverá sistema de auditoria e acompanhamento dos registros com as naturezas aqui tratadas, visando ampla tabulação para composição de quadro estatístico que contenha processo evolutivo completo dos eventos. Parágrafo único - As Unidades e os Centros de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Judiciária da Capital, Decap, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro-São Paulo, Demacro e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior, Deinters, I a VIII, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil, Dipol, o qual, no prazo de 30 dias contados da publicação desta portaria, editará ato normativo disciplinando o processo de captação, processamento, análise e difusão dessas informações. Artigo 7º - O trabalho de inteligência policial disciplinado nesta portaria será promovido sem prejuízo da elaboração das estatísticas criminais e da realização do controle de qualidade dos boletins de ocorrência pela Secretaria da Segurança Pública. Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Portaria DGP - 13, de 21-2-2005
Disciplina a requisição de exames periciais relacionados com a transcrição de conteúdo fonográfico gravado em suportes magnéticos ou
Portaria DGP - 13, de 21-2-2005
Disciplina a requisição de exames periciais relacionados com a transcrição de conteúdo fonográfico gravado em suportes magnéticos ou eletrônicos como produto de interceptações de diálogos telefônicos
O Delegado Geral de Polícia Considerando que a universalização dos serviços de telefonia propiciou o emprego desse meio de telecomunicação na prática de ilícitos penais, por conseguinte fomentando surgimento de importante fonte de prova para a investigação policial; Considerando, ainda, que a disseminação da interceptação de diálogos telefônicos, como método de investigação criminal, acarretou substancial elevação na quantidade de requisições para transcrição do conteúdo dos suportes gravados; Considerando, finalmente, a constatação de que a indevida formulação de requisições genéricas, sem delimitação de conteúdo para degravação, tem ocasionado o retardamento na elaboração dos laudos periciais e consumido valiosos recursos humanos e materiais, melhor aproveitáveis na intensificação das atividades de repressão policial a outros crimes igualmente graves, resolve: Artigo 1º - A Autoridade Policial, ao promover interceptação de comunicações telefônicas, nos termos da Lei 9.296/96, deverá, no interesse de preservação da prova criminal, orientar e supervisionar a atividade de seus agentes visando ao correto emprego de equipamentos e materiais adequados a essa tarefa. Artigo 2º - Os diálogos captados serão, mediante singela audição preliminar, objeto de aferição de pertinência com o fato investigado, em qualquer caso elaborando-se relatório ou exarando-se certidão para encarte aos autos do inquérito policial. Artigo 3º - O suporte magnético ou eletrônico, exclusivamente se continente de conversações interceptadas de interesse investigação, será remetido ao Instituto de Criminalística, acompanhado de requisição de exame pericial firmada pelo Delegado de Polícia responsável, da qual constará, como objetivo da perícia, a análise do conteúdo sonoro gravado, objetivando a transcrição do(s) trecho(s) representado(s) pela(s) faixa(s) numericamente indicadas ou pela delimitação horária da gravação (neste caso indicando-se horários de início e de finalização do diálogo a ser transcrito). Artigo 4º - A requisição será, obrigatoriamente, instruída com boletim de ocorrência ou relatório de investigação ou certidão circunstanciada ou documentos equivalentes que contenham dados básicos do fato criminoso investigado. Artigo 5º - Asrespectivas chefias deverão fiscalizar a conformidade da requisição para degravação, obstando seu encaminhamento ao Instituto de Criminalística quando incorreto ou incompleto o preenchimento, quando não especificado o trecho de interesse para transcrição ou, ainda, se ausente o documento tratado no artigo anterior. Artigo 6º - As requisições de degravação anteriormente enviadas ao Instituto de Criminalística, pendentes de atendimento, deverão ser adequadas aos termos desta Portaria, mediante remessa de requisição retificadora instruída na forma do artigo 4º, excetuados os casos de inquéritos policiais já convertidos em processos judiciais. Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Portaria Normativa nº 40
Define a quantidade de munição e os acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 40/MD, DE 17 DE JANEIRO DE 2005
Define a quantidade de munição e os acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da competência que lhe é conferida pelo § 2o do art. 21 do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e após consulta ao Ministro de Estado da Justiça, resolve:
Art. 1o A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso permitido que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, para manter em seu poder e estoque, com autorização da Polícia Federal, para armas cadastradas no SINARM, ou do Comando do Exército, para armas cadastradas no SIGMA, para armas de porte, de caça de alma raiada ou de caça de alma lisa, em um mesmo calibre, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.
Parágrafo único. Os cartuchos excedentes ao limite estabelecido no caput deverão ser entregues Polícia Federal, com a utilização do mesmo sistema previsto para entrega de armas na campanha do desarmamento.
Art. 2o A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso restrito que poderá ser adquirida, diretamente do fabricante, com autorização do Comando do Exército, por um mesmo cidadão, civil ou militar, para armas de porte, em um mesmo calibre, e para manter em seu poder e estoque, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.
Art. 3o Para aprimoramento e qualificação técnica, a quantidade de cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador, caçador, instrutor de tiro e empresa ou clube de instrução de tiro pode adquirir será regulada por norma própria do Comando do Exército.
Art. 4o O cidadão que possuir arma de caça de alma raiada, de uso permitido, poderá adquirir como acessório, no comércio especializado, com autorização do Comando do Exército ou do Departamento de Polícia Federal, caso o cadastro da arma de fogo tenha sido feito no SIGMA ou no SINARM, um dispositivo ótico de pontaria com aumento menos que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogada a Portaria Normativa no 1.367/MD, de
25 de novembro de 2004.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Portaria CPC - 20, de 21-12-2004
Portaria DGP instaura concurso de promoção na Carreira de Delegado de Polícia
Portaria CPC - 20, de 21-12-2004 O Presidente do Conselho da Polícia Civil, resolve: Artigo 1º - Fica instaurado, a partir desta data e nos termos das Leis Complementares 503, de 6-1-987; 637, de 16-11-89 e 771, de 16-12-94, o concurso de promoção na Carreira de Delegado de Polícia. Artigo 2º - Estão em concurso as seguintes vagas: I - 09 vagas na Classe Especial, por Merecimento. II - 08 vagas na 1ª Classe, por Antigüidade. III - 08 vagas na 1ª Classe, por Merecimento. IV - 09 vagas na 2ª Classe, por Antigüidade. V - 10 vagas na 2ª Classe, por Merecimento. VI - 14 vagas na 3ª Classe, por Antigüidade. VII - 14 vagas na 3ª Classe, por Merecimento. Artigo 3º - Para a organização da lista de promoção, ficam convocados, extraordinariamente, os Membros do Conselho da Polícia Civil. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação
|