ADPESP - Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.

Comunidade Jurídica
ADPESP Em Ação
Eventos
Na mídia
Segurança Pública
Em Geral

20/12/2012
O ciclo completo de Polícia Judiciária


03/12/2012
3 DE DEZEMBRO: Nasce o Delegado de Polícia




Entre com o E-mail e a Senha do seu NOVO CADASTRO.
Esqueceu sua senha?


Resolução
Resolução SSP-230, de 31-8-2009
Cria o Programa de Prevenção e Repressão de Roubos a Condomínios

O Secretário da Segurança Pública Considerando o aumento das ocorrências de roubo a condomínios, praticados por quadrilhas organizadas, na maioria das vezes contando com aparato bélico de grande poder de impacto e a necessidade de prevenção e repressão a essas atividades criminosas;

Considerando que significativa parcela da população paulista vive em habitações organizadas em condomínios, potencialmente alvos de criminosos que buscam a facilidade do ataque concentrado;

Considerando a conveniência de racionalizar recursos, condições e procedimentos das unidades especializadas e de bases territoriais das Polícias Civil e Militar;

Considerando que esse tipo de crime provoca inquietação social e aumenta a sensação de insegurança, justificando a atuação concentrada no seu combate, resolve:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Programa de Prevenção e Repressão aos Roubos a Condomínios no Estado de São Paulo, com a finalidade de disciplinar a atuação das Polícias Civil, Militar e Técnico-Científica na repressão e prevenção dessas infrações penais.

Parágrafo único - Para as providências previstas nesta resolução, considerar-se-á como roubo a condomínio a ação delituosa que tenha como alvo a subtração a uma ou várias unidades de um mesmo condomínio, ainda que a abordagem vítima ocorra em local externo, visando a facilitação do ingresso na área condominial.

Art. 2º - Todas as ocorrências de roubo a unidades condominiais registradas pelas unidades policiais civis, serão imediatamente comunicadas ao Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, que se encarregará de retransmiti-las Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio- DISCCPAT, do Departamento de Investigações Sobre Crime Organizado- DEIC, e Coordenadoria de Análise e Planejamento - CAP, do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, cabendo s autoridades policiais responsáveis pelo registro providenciar o encaminhamento de cópia do Boletim de Ocorrência aos órgãos mencionados.

§ 1º. Idêntico procedimento será adotado quando:

I - do recebimento de queixa ou notificação de qualquer roubo em unidade condominial ou ainda área de uso comum da habitação;

II - da lavratura de auto de prisão em flagrante ou de instauração de inquérito policial por roubo a condomínio ou

receptação de objetos ou produtos oriundos dessa modalidade criminosa;

III - do recebimento de denúncias anônimas pelo Disque Denúncia - 181;

IV - da localização de objetos ou produtos relacionados aos crimes de roubo em condomínios.

§ 2º - As comunicações e as remessas dos documentos tratados na presente resolução deverão, preferencialmente, ser feitas por meio eletrônico institucional.

Art. 3º - Os atos de polícia judiciária decorrentes de prisão em flagrante em razão da prática criminosa aludida nesta Resolução serão formalizados:

I - pela Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio- DISCCPAT, quando a ocorrência se verificar nas circunscrições territoriais do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, incumbindo aos responsáveis pela realização da prisão encaminhar as partes envolvidas quela especializada;

II - pelas Delegacias Seccionais do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, quando a ocorrência se verificar nas áreas das Delegacias de Polícia e Distritos Policiais a ela subordinados;

III - pelas Delegacias de Investigações Gerais - DIGs, quando a ocorrência se verificar nas áreas das Delegacias Seccionais de Polícia dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo - DEINTER.

IV - pelas Delegacias de Polícia dos demais Municípios nos demais casos.

Parágrafo único. A autoridade policial responsável pela lavratura do flagrante encaminhará, no prazo de 48 horas, cópia do respectivo auto Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio- DISCCPAT e Coordenadoria de Análise e Planejamento - CAP, do Gabinete do Secretário da Segurança Pública.

Art. 4º - Os locais, veículos e objetos relacionados com os crimes tratados nesta resolução serão preservados de forma a evitar a alteração do seu estado e da sua conservação, para a realização dos exames periciais pertinentes.

Art. 5º - Em todas as notificações roubo em condomínios levadas ao conhecimento do CEPOL ou do COPOM, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - comunicação imediata ao Centro de Comunicações da outra organização policial (CEPOL ou COPOM), para pronta difusão s suas unidades territoriais e guarnições motorizadas de serviço;

II - comunicação imediata do fato, pela Polícia Militar, s unidades da Polícia Militar Rodoviária Estadual e da Polícia Rodoviária Federal;

III - ratificação, pelo CEPOL ao COPOM, quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, para confirmação das notificações recebidas, complementação de dados e informações e retransmissão Polícia Militar Rodoviária Estadual e Polícia Rodoviária Federal.

Art. 6º - Os Centros de Comunicação das Polícias Civil e Militar (CEPOL e COPOM) transmitirão s viaturas policiais em serviço, as informações sobre as características dos suspeitos, armamento utilizado, objetos subtraídos e eventuais veículos utilizados no delito, com a finalidade de busca durante o patrulhamento, principalmente nas adjacências do local dos fatos e prováveis rotas de fuga.

Parágrafo único. Para a mesma finalidade, toda viatura empregada no policiamento ostensivo policial deverá circular munida de relação dos delitos objetos desta resolução, ocorridos nos últimos 30 (trinta) dias, contendo relato resumido do fato, descrição dos autores, objetos subtraídos, eventuais veículos utilizados e outras informações pertinentes. Esta relação deverá ser diariamente atualizada pelo Centro de Comunicação da Polícia Militar (COPOM).

Art. 7º - As unidades especializadas e de base territorial da Polícia Civil e as unidades da Polícia Militar, patrulharão os pontos críticos de ocorrências de roubo em condomínios, identificados pela Coordenadoria de Análise e Planejamento - CAP, e elaborarão relatórios mensais sobre as atividades desenvolvidas nesses locais, no âmbito de suas respectivas atribuições, encaminhando-os DISCCPAT e CAP até o quinto dia do mês subsequente.

Art. 8º - A Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio- DISCCPAT repassará s unidades policiais congêneres das Unidades da Federação limítrofes ao Estado de São Paulo, as informações referentes aos crimes referidos nesta Resolução e organizará arquivo com os dados relativos a essas infrações penais ocorridos nesses Estados.

Art. 9º - A Coordenadoria de Análise e Planejamento - CAP providenciará a criação de um banco de dados para armazenamento das informações pertinentes aos delitos de roubo a condomínios, incluindo ainda esta modalidade na Estatística Trimestral, mantendo tais dados disponíveis para as Polícias Civil e Militar.

Parágrafo único. Os representantes da Polícia Civil e da Polícia Militar no Conselho Gestor do Disque Denúncia deverão adotar providências para sistematizar o recebimento de denúncias relativas a procedimentos suspeitos, furto e roubo a condomínios e viabilizar a remessa das comunicações recebidas, diretamente Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio- DISCCPAT, do Departamento de Investigações Sobre Crime Organizado.

Art. 10 - A Academia da Polícia Civil, com apoio da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio- DISCCPAT, no prazo de 45 a contar da publicação desta Resolução, iniciará curso aos policiais em exercício na Macro São Paulo - DEMACRO e nas Delegacias de Investigações Gerais do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER, propiciando treinamento especializado para capacitá-los eficiente repressão da modalidade criminosa objeto desta Resolução, enfatizando especialmente:

I - o modus operandi empregado nos roubos em condomínios, considerando-se tanto as ações aleatórias quanto as promovidas por quadrilhas organizadas;

II - a coleta de indícios, evidências e perícias relevantes;

III - as providências para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito e preenchimento de Boletim de Ocorrência;

IV - os procedimentos especiais na investigação dessas ações;

V - o mapeamento dos delitos vinculados;

VI - a metodologia de inteligência na investigação de roubo em condomínios e da receptação dos produto do crime.

Art. 11 - Caberá Superintendência da Polícia Técnico Científica a adoção das providências, para que no atendimento do local de roubo a condomínio, seja priorizada a coleta e análise de vestígios que possam levar autoria do delito.

Art. 12 - A Delegacia Geral de Polícia, o Comando Geral da Polícia Militar e a Superintendência da Polícia Técnico Científica providenciarão a instituição de rotinas de trabalho e de modelos de impressos para a perfeita execução desta Resolução, que será regulamentada por Portaria Conjunta, em 20 dias contados da publicação, constituindo, de imediato, um grupo de trabalho com essa finalidade.

Art. 13. Esta Resolução entrará na data da sua publicação.

Resolução nº 321, de 17 de Julho de 2009
Institui exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território naci
Resolução nº 321, de 17 de Julho de 2009
Institui exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Artigo 12, inciso I, da Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a importância de se manter sistemática avaliação do desempenho para aferir o desenvolvimento de competências fundamentais ao exercício da função e a requalificação técnica e didática dos instrutores e examinadores de trânsito em atividade; Considerando que os exames nacionais contribuirão, significativamente, para a melhoria da qualidade do ensino nos Centros de Formação de Condutores - CFC;

Considerando o benefício que os exames nacionais trarão aos candidatos obtenção da Permissão para Dirigir Veículo Automotor, Adição ou Mudança de Categoria, Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e Autorização para conduzir Ciclomotores - ACC, a partir de aulas com profissionais mais qualificados; e

Considerando a proposta da Associação Nacional dos Departamentos Estaduais de Trânsito e do Distrito Federal AND encaminhada por meio do Ofício n. 11/2008-AND, em 1º de julho de 2008, protocolada no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN sob o nº. 80001.022093/2008-18, resolve:

Art. 1º Instituir exame obrigatório para avaliação de instrutor e examinador de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.

§ 1º Os exames serão promovidos e coordenados pelo DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, a cada 3 (três) anos, contados da data da primeira aplicação.

§ 2º O período de aplicação dos exames, em âmbito nacional, será definido pelo DENATRAN, divulgados por meio de Portaria e nos sítios oficiais do DENATRAN e dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo facultada a divulgação em outros meios de comunicação de massa.

§ 3º Os exames serão realizados por meio de prova eletrônica, que conterá questões objetivas de múltipla escolha, versando sobre as áreas de conhecimento compatíveis formação do Instrutor e do Examinador de Trânsito vigentes época do exame.

§ 4º O DENATRAN providenciará e disponibilizará aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sistema informatizado, com banco de questões atualizado, para que os exames sejam gerados randomicamente e aplicados ao universo de instrutores e de examinadores do país.

§ 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, seguindo as determinações do DENATRAN, responsabilizar-se-ão pela aplicação dos exames.

§ 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão utilizar o sistema informatizado para realizar outros exames, em cronograma específico, para atender s necessidades e demanda local.

Art. 2º O exame obrigatório tem como principais objetivos:

I - Ampliar a qualidade do processo de formação e reciclagem de condutores.

II - Aferir o grau de conhecimento de instrutores e de examinadores acerca de assuntos relacionados sua área de atuação.

III - Requalificar instrutores e examinadores que apresentam falta de conhecimento acerca de assuntos relacionados sua área de atuação.

IV - Possibilitar aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o acompanhamento do nível de qualidade dos serviços prestados comunidade por profissionais credenciados.

V - Oferecer uma referência aos profissionais em exercício na função para estudos permanentes com vistas melhoria de seu desempenho.

Art. 3º Para participar do exame obrigatório os profissionais deverão preencher formulário de inscrição eletrônica que será disponibilizado no endereço eletrônico www.denatran.gov.br, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data dos exames.

§ 1º A veracidade das informações prestadas no ato do preenchimento da inscrição será de total responsabilidade do avaliado, ficando assegurado ao DENATRAN e aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o direito de excluir do exame o profissional que não preencher o formulário de forma completa e/ou correta ou que fornecer dados comprovadamente inverídicos.

§ 2º O DENATRAN não se responsabilizará por inscrições não recebidas ou não efetivadas por motivo de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação ou outros fatores que venham a impossibilitar a transferência dos dados.

Art. 4º Os profissionais que realizarem o exame e não atingirem nota igual ou superior a 70 (setenta) deverão, obrigatoriamente, submeter-se atividade de requalificação, conforme Anexo desta Resolução, ficando suspensos do exercício de sua atividade até apresentação, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de certificado de participação na referida atividade.

Parágrafo Único - A realização da atividade prevista no caput deste artigo ficará a cargo dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por instituições por estes credenciadas para tal finalidade.

Art. 5º O profissional que deixar de se inscrever para o exame, ou que não comparecer na data de sua realização, terá suspenso seu credenciamento para o exercício da função de examinador ou instrutor até que seja cumprida a atividade de requalificação, nos termos do anexo desta resolução.

Art. 6º O DENATRAN divulgará os resultados dos exames, assim como outras informações convenientes, por meio de seu sitio eletrônico e/ou por outros meios de fácil acesso público.

Art. 7º O DENATRAN editará as instruções necessárias plena consecução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ DE MACEDO
Ministério das Cidades

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia

ANEXO

ATIVIDADE DE REQUALIFICAÇAO PARA INSTRUTORES E EXAMINADORES DE TRÂNSITO
ÁREA
Carga Horária
Legislação de Trânsito
12 horas
Didática do Ensino
04 horas
TOTAL
16 horas

Ementas

1. Legislação de Trânsito

- Código de Trânsito Brasileiro, principais aspectos;

- Atualização da legislação vigente.

2. Didática do Ensino

- Aplicação de técnicas da didática para a melhoria do ensino e da aprendizagem

- A missão e o papel do instrutor como professor
Resolu
Dispõe sobre a criação do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado De São Paulo (CIISP)

PUBLICADO NO D.O.E. DE 24FEV2007

Segurança Pública

GABiNETE DC SECRETAPV)

Resolução SSP-134, de 23-2-2007 -

Dispõe sobre a criação do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado De São Paulo (CIISP)

O Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo:

Considerando o contexto e dinâmica da criminalidade no Estado, com os riscos impostos Segurança Pública e a conseqüente necessidade de proteger a sociedade;

Considerando que a atividade de Inteligência é fundamental para operacionalizar essa proteção, tanto no aspecto da prevenção, como na repressão aos ilícitos;

Considerando a necessidade de o Secretário da Segurança Pública contar com informações e análises sobre a criminalidade, para que possa decidir com presteza, tanto nas crises quanto na condução das políticas públicas do setor; Considerando a necessidade de aumentar a integração de dados captados pelas estruturas de Inteligência das Policias Civil, Militar e Técnico-Científica, resolve:

Artigo 1º - Criar o Centro Integrado De Inteligência De Segurança Pública (CIISP), sediado na sede da Secretaria da Segurança Pública, subordinado diretamente ao Secretário da Segurança Pública, com as seguintes atribuições delegadas pelo Titular da Pasta:

1. desenvolver as atividades de assessoria de inteligência em segurança pública no âmbito estadual, reunindo e integrando conhecimentos que possibilitem ao Titular da Pasta decidir sobre ações emergenciais e políticas de segurança pública;

II. acompanhar a execução dos planos de segurança pública a fim de subsidiar o Titular da Pasta com os resultados alcançados;

III. promover a integração de dados e informações oriundas dos Sistemas de Inteligência das Polícias;

IV. realizar intercâmbio de informações com órgãos e estruturas de Inteligência de Segurança Pública do país e do exterior;

V. realizar o intercâmbio de informações da Pasta com outras Secretarias de Estado, bem como com o Ministério Público e Poder Judiciário;

VI. colaborar com as Polícias no aperfeiçoamento da Inteligência Policial;

VII. receber dados das Salas de Situação do Comando Geral da Polícia Militar, do Centro de Comunicações da Polícia Civil (CEPOL) e do Centro de Comunicações do Gabinete da Pasta (CGab).

Artigo 2º - O CIISP terá a seguinte composição:

I - Coordenadores:

01 Cel PM;

01 Delegado Classe Especial;

01 Perito Criminal ou Médico-Legista de Classe Especial.

II - Analistas nível 1:

01 Maj PM;

01 Delegado 2º Classe;

01 Perito Criminal ou Médico-Legista de 2º Classe.

III - Analista Nível II:

01 Ten PM;

01 Delegado 4ª Classe.

IV - Auxiliares:

02 Sgt PM;

02 Investigadores;

04 Cb/Sd PM;

04 Agentes de Telecomunicações.

§ 1º - Os integrantes do CIISP terão seus nomes previamente aprovados pelo Secretário da Segurança Pública.

§ 2º - A juízo do Secretário da Segurança Pública, para o exercício das funções previstas neste artigo, poderão ser designados policiais de qualquer Posto ou Cargo;

Artigo 3º - A estrutura e funcionamento do CIISP serão definidos por meio de Regimento Interno (Anexo A).

Artigo 4º - Os dados e conhecimentos recebidos e produzidos no CIISP terão tratamento técnico e obedecerão as normas que tratam sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos. Artigo 50 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Anexo A

Regimento Interno

Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública

(CIISP)

Capítulo 1

Da Composição

Art. 1º - O Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo (CIISP/SP), diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública, é integrado por representantes das Polícias Militar e Civil e da Superintendência da

Polícia Técnico-Científica.

Artigo 2º - O CIISP terá seus Coordenadores e demais integrantes indicados pelos Dirigentes das Instituições Policiais e aprovados pelo Titular da Pasta que os designará.

Capítulo II

Da Competência

Artigo 3º - Compete ao CIISP, visando subsidiar o Titular da Pasta:

1. desenvolver as atividades de assessoria de inteligência em segurança pública no âmbito estadual, reunindo e integrando conhecimentos que possibilitem a tomada de decisão sobre ações emergenciais e políticas de segurança pública;

II. acompanhar a execução dos planos de segurança pública;

III. promover a integração de dados e conhecimentos oriundos dos Sistemas de Inteligências das Polícias estaduais;

IV. realizar intercâmbio de dados e conhecimentos com õrgãos e estruturas de Inteligência de Segurança Pública do país e do exterior;

V. realizar o intercâmbio de informações da Pasta com outras Secretarias de Estado com o Ministério Público e Poder Judiciário;

VI. colaborar com as Polícias no aperfeiçoamento da Inteligência Policial;

VII. receber dados da Sala de Situação do Comando Geral da Polícia Militar, dos Centros de Comunicações da Polícia Civil (CEPOL) e do Gabinete da Pasta (CGab);

VIII. Processar os expedientes classificados do Secretário da Segurança Pública. Capítulo III

Do Funcionamento Do CIISP

Artigo 4º - O CIISP funcionará na sede da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em ambiente de acesso restrito e adequado ao trato de assuntos sigilosos, e contará com uma Sala de Situação, que centralizará o recebimento de informações diárias da Sala de Situação do Comando Geral da Polícia Militar, dos Centro de Comunicações da Polícia Civil (CEPOL) e do Gabinete do Secretário da Segurança Pública (CGab).

§ 1º - Será composto por integrantes das Polícia Civil, Militar e Técnico-Científica que receberão, integrarão e consolidarão os dados e as análises produzidas pelos Sistemas de Inteligências das Instituições Policiais sobre a criminalidade e outros que possibilitem ao Titular da Pasta decidir sobre ações operacionais e planos de segurança pública;

§ 2º - Esse grupo acompanhará a execução e os resultados das ações e operações policiais desencadeadas a partir do trabalho de consolidação dos dados e conhecimentos em análises sobre a criminalidade, previamente aprovadas pelo Titular da Pasta.

§ 3º - Os Coordenadores do Centro e os Serviços de Inteligência poderão utilizar, por delegação do Secretário da Segurança Pública, o canal técnico para o cumprimento de suas missões.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Artigo 5º - Os dados e conhecimentos recebidos e produzidos no CIISP terão tratamento técnico e obedecerão as normas que tratam sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.

Artigo 6º - Em situações de grave perturbação da ordem pública, a Sala de Situação funcionará como Gabinete de Gerenciamento de Crise e receberá informações em tempo real dos Sistemas de Inteligência das Polícias e dos Centros de Comunicações.

Artigo 7º - Os policiais indicados para integrar o CIISP deverão ter credencial de segurança para o trato com assuntos sigilosos junto s respectivas Instituições.

Artigo 8º - Os Coordenadores do Centro estabelecerão normas internas para o funcionamento dos serviços.

Resolu
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em ocorrências de veículo localizado

Resolução SSP-496, de 28-12-2006

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em ocorrências de veículo localizado

O Secretário da Segurança Pública, Considerando que o atendimento ao público deve ser pautado pela presteza e celeridade;

Considerando que os atuais procedimentos envolvendo a localização de veículo, reduzem sensivelmente a presença do policiamento ostensivo-preventivo e, conseqüentemente, o pronto atendimento para o cidadão em outras ocorrências e s chamadas 190 do COPOM, resolve:

Artigo 1º - o policial civil ou militar que atender ocorrência de localização de veículo, tomará as providências necessárias visando o comparecimento do proprietário no local, a fim de acompanhar a ocorrência até o Distrito Policial.

Artigo 2º - Não se apresentando o proprietário e condutor habilitado para acompanhar a ocorrência em tempo hábil, o veículo será removido e entregue na unidade policial civil mais próxima, ficando vedada permanência de policiais com prejuízo do serviço de policiamento.

Artigo 3º - Não havendo condições de o veículo ser conduzido pela Polícia, deverá ser cientificado o proprietário sobre a sua exclusiva responsabilidade em removê-lo ao Distrito

Policial, ficando vedada a permanência de policiais para a guarda do veículo se aquele negar-se a comparecer ao local, anotando-se esta circunstância no respectivo registro policial.

Artigo 4º - o Comandante Geral da Polícia Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Coordenador da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, no prazo de 60 dias,editarão Portaria Conjunta para disciplinar a operacionalização e execução da presente resolução.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução conjunta SSP-SAP nº 01
Que Estabelece prioridade na transferência das presas grávidas recolhidas nas unidades da Secretaria da Segurança Pública, para os estab

Resolução Conjunta SSP/SAP - 1, de 21-2-2005

Estabelece prioridade na transferência das presas grávidas recolhidas nas unidades da Secretaria da Segurança Pública, para os estabelecimentos prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária

Os Secretários da Administração Penitenciária e da Segurança Pública, considerando:
os entendimentos mantidos com o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, Membros da Associação Juizes para Democracia, Movimento do Ministério Público Democrático, Comissão Mulheres Advogadas e entidades de defesa das Mulheres e Carcerárias;
que as mulheres grávidas presas, recolhidas nas unidades da Secretaria da Segurança Pública, devem ter prioridade na transferência para a Secretaria da Administração Penitenciária; resolvem:
Artigo 1º - As mulheres grávidas presas já sentenciadas, que estão nas dependências das unidades da Secretaria da Segurança Pública, têm prioridade nas transferências para as Penitenciárias Femininas da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 2º - As mulheres sem condenação definitiva, que estão presas nas dependências das unidades da Secretaria da Segurança Pública, grávidas a partir da trigésima segunda semana de gravidez, ou com gravidez de alto risco, serão avaliadas no Centro de Atendimento Hospitalar Mulher Presa, da Secretaria da Administração Penitenciária, e permanecerão internadas, enquanto seu estado requerer, ou até o parto.
Artigo 3º - Devem ser observados os procedimentos já estabelecidos entre a Secretaria da Segurança Pública e Secretaria da Administração Penitenciária, para transferências dessas presas.
Artigo 4º - Essa resolução conjunta, entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SSP-31
Dispõe sobre as providências tendentes a garantir a ordem e tranqüilidade públicas durante os festejos carnavalescos
Resolução SSP-31, de 1º-2-2005

Dispõe sobre as providências tendentes a garantir a ordem e tranqüilidade públicas durante os festejos carnavalescos

O Secretário da Segurança Pública,
Considerando a necessidade de garantir a realização dos festejos carnavalescos dentro de um clima de ordem e segurança;
Considerando que, consoante o princípio da autonomia municipal, os assuntos de interesse local regem-se por regulamentos de âmbito do Poder de Polícia Administrativa Municipal;
Considerando que os alvarás de funcionamento só serão concedidos, pelas Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de laudos de vistoria dos órgãos estaduais competentes, inclusive do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;
Considerando, finalmente, que os festejos carnavalescos se inserem entre os eventos que, por sua importância e complexidade, não só admitem, como exigem a concorrência do poder de polícia inerente União, ao Estado e ao Município, resolve:
Artigo 1º - A Secretaria da Segurança Pública, através de suas unidades operacionais locais, condicionará o atendimento a pedidos de policiamento em bailes ou locais onde se realizem ensaios e desfiles carnavalescos a:
I - apresentação, pelos interessados, de documento que comprove a satisfação das exigências da Polícia Federal e do Poder Municipal;
II - apresentação, pelos interessados, de plano, com recursos próprios, de vigilância interna em bailes e nos desfiles, com a designação de encarregados específicos para essas atividades;
III - conveniência e prioridade dos serviços públicos;
IV - solicitação com 10 dias de antecedência.
§1º - A Polícia Militar realizará policiamento exclusivamente na área externa dos locais de baile, só entrando nos recintos quando solicitada pelo sistema interno de vigilância ou quando constatar evidências de conduta criminosa ou contravencional.
§ 2º - Não será tolerado o excesso de lotação nos recintos em que se realizarem festejos carnavalescos, ficando o responsável pela infração sujeito s medidas legais aplicáveis.
Artigo 2º - Os responsáveis pelo policiamento ostensivo e civil judiciário darão, um ao outro, cópia escrita do plano elaborado, constando locais, horários, recursos empregados, procedimentos operacionais e a escala de responsáveis.
Artigo 3º - A Polícia deverá dar apoio aos representantes dos Juizados de Menores, das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, do Departamento de Polícia Federal, das Prefeituras Municipais e do PROCON, a serviço de suas respectivas repartições, auxiliando-os no exercício de sua missão.
Artigo 4º - Cada estabelecimento que promover festejo carnavalesco deverá manter serviço permanente de vigilância no local de ingresso e no recinto, que deverá observar normas de atuação emitidas pelo policiamento.
Artigo 5º - Os Policiais Civis e Militares, quando na execução dos serviços para os quais estiverem escalados, terão livre acesso aos locais onde se realizem festejos carnavalescos.
Artigo 6º - Os Órgãos da Polícia Civil e da Polícia Militar devem harmonizar-se, na Capital, com o Departamento de Operações do Sistema Viário (DSV) e com a Secretaria Municipal de Transportes e, no Interior, com as Prefeituras Municipais, para a indicação, com antecedência necessária, dos percursos para o desfile de corsos com carros alegóricos e outros veículos, a fim de evitar congestionamentos prejudiciais ao tráfego.
Artigo 7º - É vedado o uso de lança-perfume, confete de isopor, pós, líquidos não voláteis e quaisquer outras substâncias capazes de irritar ou molestar. É também vedado o arremesso de objetos perigosos ou invólucros que contenham dejetos, água ou substância que possam causar dano a pessoas ou coisas, ficando sujeito o infrator apreensão do material, sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal.
Artigo 8º - A Polícia exercerá, durante os festejos carnavalescos e pré-carnavalescos, rigorosa fiscalização, tomando as medidas policiais cabíveis contra os infratores, especialmente nos seguintes casos:
I - crime contra a pessoa (artigos 121, 129 e 132 do Código Penal);
II - porte de arma (possuir, deter, portar, adquirir, vender, alugar, expor venda ou fornecer, receber, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; utilizar arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela); armas brancas em desacordo com a regulamentação;
III - uso e tráfico de drogas (Lei 6.368/76);
IV - bebidas alcoólicas (servir bebidas alcoólicas a menor de 18 anos; a quem se acha em estado de embriaguez; a pessoa que o agente saiba sofrer das faculdades mentais; a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal natureza - artigo 63 da Lei das Contravenções Penais);
V - depredação de bens públicos e particulares e atentado contra a segurança de meio de transporte e de serviço de utilidade pública (artigos 163, 262, 265 e 266 do Código Penal);
VI - ultraje público ao pudor (artigos 233 e 234 do Código Penal);
VII - perturbação da tranqüilidade (artigos 65 da Lei das Contravenções Penais);
VIII - importunação ofensiva ao pudor (artigo 61 da Lei das Contravenções Penais);
IX - simulação da qualidade de funcionário(fingir-se de funcionário público) e uso ilegítimo de uniforme ou distintivo (usar uniforme ou distintivo de função pública que não exerce - artigo 45 e 46 da Lei das Contravenções Penais);
X - embriaguez (apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia - artigo 62 da Lei das Contravenções Penais); e
XI - provocação de tumulto (artigo 40 da Lei das Contravenções Penais).
Artigo 9º - Os dados estatísticos referentes ao período carnavalesco serão fornecidos exclusivamente pela Assessoria de Imprensa do Gabinete do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Resoluo SSP- 437, de 20-12-2004
Altera a Resolução SSP - 42, de 13 de março de 2000, que constituiu o Grupo de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância - GRADI

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SSP- 437, de 20-12-2004

Altera a Resolução SSP - 42, de 13 de março de 2000, que constituiu o Grupo de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância - GRADI

O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º - O Grupo de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância - GRADI, constituído pela Resolução SSP - 42, de 13 de março de 2000, com o objetivo de estudar e prevenir os crimes de intolerância de qualquer espécie (social, religiosa, sexual, esportiva e outras), fica transferido para o Departamento de Homicídios e de Proteção Pessoa - DHPP, e diretamente subordinado ao Delegado de Polícia Dirigente da Divisão de Proteção Pessoa.
Artigo 2º - O GRADI passa a ser integrado por Delegados de Polícia designados pelo Delegado Geral de Polícia e policiais civis de outras carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo que sejam necessários a execução das atividades.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterado o artigo 4º da Resolução SSP - 42/2000, e revogadas as disposições em contrário.

Primeira 1 Última
Home | História | Notícias | Artigos | Serviços | Endereços | Contato
© 2012 • Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.
Parceiros
Desenvolvido por: