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15/03/2012 - Delegado de Polícia: Carreira Jurídica há 140 anos (Parte I)
Autor: Antonio Edison Francelin

Para falarmos desse assunto, precisamos nos reportar nos anais dos tempos, onde encontramos escritos sobre a Polícia Civil (Polícia Judiciária), que perfaz 203 anos. Em 1.841 foi instituída a função de Delegado de Polícia, tendo em vista que era nomeado pelo Imperador D. Pedro II na classe de Juízes de Direito, para que acumulasse o cargo de “Chefe de Polícia”, através da Lei nº 261/1.841 e Decreto nº 120/1.842 que a regulamentou, contando destarte, com 170 anos. Um pouco depois, através da Lei nº 2.033/1.871 e o Decreto nº 4.824/1871, tendo como supedâneo, a criação do Inquérito Policial e a exigência ao candidato a Delegado de Polícia, possuir o diploma de formação no curso de Direito, tendo como signatário a Princesa Isabel. Vemos então que desde 1.871, para ser Delegado de Polícia, era mister ser Bacharel  em Direito, portanto, há questão de 140 anos, havia a necessidade  desse Operador do Direito, possuir conhecimentos jurídicos. Tal assertiva é procedente, pois em todas as ocorrências que fossem apresentadas ou tivesse conhecimento “notitia criminis”, deveria consoante o fato, aferir e decidir o respectivo amoldamento em dispositivos encontrados no Código Penal e Leis esparsas, (Direito Substantivo), concernente a tipificação, bem como, colocando em prática os atos procedimentais, conforme o  Código de Processo Penal ( Direito  Adjetivo). No Estado de São Paulo em 1.946, houve o primeiro concurso para Delegados de Polícia. Como requisito primordial nos concursos, a exigência de formação de Bacharel em Direito, ainda a prova de títulos consoante estabelecida em edital de concurso público. Haja vista, as disciplinas objetivas de Direito, tais como: Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Legislação Esparsas ou Estravagantes, ainda, Lógica e Informática, Medicinal Legal e Criminologia, estas como acessórias nas funções do combate à criminalidade. O Delegado de Polícia é o 1º Operador do Direito, a tomar conhecimento de que houve uma infração penal, exemplo, roubo ou homicídio, comparecendo ao sítio do crime (local). A par de como ocorreram os fatos, visualiza através de cognição jurídica, com fulcro no Art. 4º do Direito Adjetivo, mais exatamente no Art. 6º e seus incisos, enfatizando até o Art. 23º do mesmo Diploma Legal. Pode assim, tomar providências pertinentes, como investigações preliminares, visando a elucidação dos fatos e sua autoria. Decide sobre determinada ocorrência, se registra B.O., T.C.P.J., instaurar Inquérito Policial, lavrar o Auto de Prisão Flagrante Delito, se está no rol de crimes afiançáveis, consoante a Lei nº 12.403/2011, representando a respeito da Prisão Preventiva, demais procedimentos jurídicos. Indiscutível o termo “carreira jurídica” para o Delegado de Polícia, todavia, inexistia no papel. Em 24 de novembro de 2011, o Governador
Geraldo Alckmim, assinou e determinou fosse encaminhada à Assembléia Legislativa, a PEC nº 019/2011, legitimando a carreira jurídica ao Delegado de Polícia.  

Antonio Edison Francelin é Delegado de Polícia, atuou nos Distritos Policiais da Capital/SP., 26ª Ciretran, órgão de Trânsito Estadual, Distritos Policiais e Delegacia Seccional de São Carlos/SP. Pós-graduado em Direito Público (especialista). Ministra aulas em cursos preparatórios para Concursos Públicos e Consultoria de Trânsito. Integra o Grupo de Pesquisa em Direito e Educação da UFSCar. Colaborador semanal do Jornal - Primeira Página de São Carlos/SP.; Jornal on line ClubJus; ALLSITES Internet e Telecomunicações Ltda.; Coad -  Informações Confiáveis – (Rio de Janeiro) - email  francelin@ig.com.br
 
 

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